Segundo a Constituição Brasileira “é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença”.
A exemplo das constituições democráticas contemporâneas, a Constituição Federal de 1988 proíbe qualquer espécie de censura, seja de natureza política, ideológica ou artística (art. 220,§2°).
A liberdade de expressão não pode ser censurada, afirma o I. Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil Seção São Paulo, Doutor Luiz Flávio Borges D’urso, em artigo publicado no CONJUR* . “Penso que a liberdade é um dos princípios pelos quais um Estado democrático se legitima, é através dela que se assegura a liberdade de expressão aos cidadãos e respectivas associações, principalmente no que diz respeito a quaisquer publicações que estes possam pôr a circular, por isso ela deve ser sempre preservada.
“É necessário afirmar que do ponto de vista do direito constitucional, o que o Dr. D’Urso chama de limites é na realidade censura, pois censura é todo procedimento do Poder Público visando impedir a livre circulação de idéias contrárias aos interesses dos detentores do Poder Político.
Vale dizer, o Estado estabelece previamente uma tábua de valores que deve ser seguida pela sociedade. Os censores oficiais aniquilam qualquer manifestação diferente da ideologia do Estado, o que é inaceitável.”
*Conjur - Veículo independente de informação sobre Direito e Justiça em língua portuguesa.
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